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Estatuto

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ATLETISMO
Alterado em 28 de março de 2014, em 17 de março de 2017 e em 03 de fevereiro de 2018


CAPÍTULO I - DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1° - A Federação Catarinense de Atletismo, assim denominada e neste Estatuto designada pela sigla FCA, filiada à Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, é uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, fundada na cidade de Florianópolis em 28 de março de 1978, e constituída pelas entidades municipais de administração do atletismo e pelas entidades de prática do atletismo com sede no Estado de Santa Catarina, filiadas nos termos deste Estatuto.

# único - A Federação resultou do desdobramento da Federação Atlética Catarinense, que vinha dirigindo o atletismo no Estado.

Art. 2° - A FCA é a única entidade de direção do Atletismo no Estado de Santa Catarina em todas as suas modalidades, incluindo pista e campo, corridas de rua, marcha atlética e corrida através do campo, de conformidade com a Regra número 1 da International Association of Athletics Federations – IAAF.

Art. 3° - A FCA, nos termos no inciso I, do Art. 217, da Constituição Federal, goza de autonomia quanto à sua organização e funcionamento.

Art. 4° - A FCA tem sede e foro na Cidade Florianópolis, na Rua Comandante José Ricardo Nunes, n.° 79, Capoeiras, CEP 88.070-220, Florianópolis/SC, sendo o tempo de sua duração indeterminado.

Art. 5° - A personalidade jurídica da FCA é distinta das filiadas que a compõem.

Art. 6° - As filiadas têm iguais direitos e nenhuma responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da FCA, nem esta por obrigações contraídas por qualquer das suas filiadas, não havendo entre as filiadas obrigações recíprocas.

Art. 7° - A FCA é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva do Atletismo, acatadas pela Confederação Brasileira de Atletismo, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 1º da lei 9.615, de 24 de março de 1998 e posteriores alterações que institui normas gerais sobre o desporto.

Art. 8° - A FCA tem por finalidade:

a) Dirigir, difundir e incentivar no Estado de Santa Catarina, a prática do atletismo, sujeito à sua jurisdição;

b) Representar o atletismo do Estado de Santa Catarina junto aos poderes públicos, em caráter geral.

c) Representar o atletismo do Estado de Santa Catarina no País;

d) Promover ou permitir a realização de competições oficiais estaduais;

e) Promover, sob autorização da CBAt, competições nacionais e internacionais no Estado;

f) Respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais e internacionais;

g) Combater, por todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou técnicas de dopagem, por parte de atletas, conduzindo e permitindo à IAAF e a CBAt conduzir controles de dopagem, durante competições e fora delas, no território do Estado de Santa Catarina;

h) Cumprir e fazer cumprir os atos legalmente emanados dos órgãos e autoridades que integram os poderes públicos;

i) Efetuar os registros, inscrições e transferências dos praticantes do Atletismo do Estado na CBAt, fazendo cumprir as exigências das leis, regras e regulamentos, nacionais e internacionais;

j) Expedir às filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, portarias, avisos, notas oficiais, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina do atletismo.

k) Promover eventos relacionados às áreas da Saúde, Educação e Cultura;

# 1o - Os resultados obtidos em competições ou provas promovidas por seus filiados, sem o controle direto da FCA, não serão homologados.

# 2o - A execução de todas as atividades da FCA observará, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

# 3o - Todos os documentos e informações relativos à prestação de contas e à gestão da FCA serão publicados na íntegra em sua página na Internet.

Art. 9° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, poderão ser aplicadas pela FCA, às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas ou filiadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Censura escrita;

III - Multa;

IV - Suspensão;

V - Desfiliação ou desvinculação.

# 1° - A aplicação das penalidades prescritas nos incisos, deste artigo, não dispensa o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

# 2° - O inquérito administrativo é realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FCA e tem o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

# 3° - O inquérito, depois de concluído é remetido ao Presidente, que o submete à Diretoria para apreciação.

# 4° - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FCA só podem ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

# 5° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo, somente são aplicados após a decisão fundamentada e definitiva da Justiça Desportiva e, nos demais casos, das decisões administrativas caberá recurso à Assembleia Geral.

Art. 10 - A FCA pode intervir em suas filiadas, após autorizada pela CBAt, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva.

Art. 11 - Em caso de vacância dos poderes em quaisquer das suas filiadas, sem o devido preenchimento dentro dos prazos estatuários, a FCA pode designar um delegado que promova o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa da filiada.

Art. 12 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da FCA decide sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, da CBAt, do COB, da IAAF, bem com as normas contidas na legislação Brasileira.

CAPÍTULO II - DOS PODERES

Art. 13 - São poderes da FCA

a) a Assembleia Geral;

b) o Tribunal de Justiça Desportiva;

c) a Comissão Disciplinar;

d) o Conselho Fiscal;

e) a Presidência;

f) a Diretoria.

# 1° - Não é permitida a acumulação de cargos nos poderes da FCA.

# 2° - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos nos poderes da FCA, mesmo nos de livre nomeação, aqueles que forem:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos;

g) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva, pela CBAt, COB, CONSUDATLE ou IAAF.

# 3° - Os membros dos Poderes da FCA que incorrerem em quaisquer das hipóteses acima enumeradas, serão imediatamente afastados, assegurado o devido processo e o direito de defesa para a destituição.

# 4° - Os membros dos Poderes da FCA, aí incluídos o Presidente e Vice-Presidente, os Diretores, os Membros do Conselho Fiscal, os Membros das Assembleias Gerais e os integrantes da Justiça Desportiva, não terão qualquer forma de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos na entidade.

# 5o - Os cargos eletivos da FCA terão direito a uma única recondução, valendo esta restrição somente à partir da próxima eleição, nos termos do art. 16-A, § 3o, inciso I, da Lei 9.615/98 (alteração incluída na reforma de março de 2017).

# 6o - O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção, dos ocupantes de cargos eletivos da FCA, são inelegíveis para os mesmos cargos.

Art. 14 - Compete à Assembleia Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva, à Comissão Disciplinar, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração de seus respectivos regimentos internos.

CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 15 - A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da FCA, é constituída:

I – pelos Presidentes de filiadas ou seus representantes devidamente credenciados, não podendo a representação ser exercida cumulativamente.

II – pelo representante dos árbitros, que será o diretor de arbitragem da FCA;

III – pelos atletas que participaram em Jogos Olímpicos, desde que a primeira filiação tenha sido efetuada em Santa Catarina ou tenha sido convocado para a seleção olímpica quando era atleta filiado á FCA, devendo estar registrado em Santa Catarina na data da convocação e da realização da assembleia, e em sendo ex-atleta tenha sido seu último registro em Santa Catarina;

IV – pelo representante dos Técnicos com registro na Confederação por Santa Catarina e que esteja vinculado a um clube filiado à FCA, devidamente certificado pelo clube, vedado o voto por procuração, que, em processo organizado pela FCA, durante a realização do Congresso Técnico da Modalidade nos Jogos Abertos de Santa Catarina, será eleito anualmente pelos Técnicos de Clubes filiados e em dia com suas obrigações perante a FCA, devendo o técnico estar também registrado e em dia com suas obrigações perante a FCA;

V – pelo representante dos Atletas com registro na Confederação por Santa Catarina e que esteja vinculado a um clube filiado à FCA, devidamente certificado pelo clube, vedado o voto por procuração, que, em processo organizado pela FCA, durante a realização do Congresso Técnico da Modalidade nos Jogos Abertos de Santa Catarina, será eleito anualmente pelos Atletas de Clubes filiados e em dia com suas obrigações perante a FCA, devendo o Atleta estar também registrado e em dia com suas obrigações perante a FCA.

# 1° - Os integrantes da Assembleia Geral tem direito a voto conforme abaixo:

a) os presidentes ou representantes de pessoas jurídicas, conforme mencionado no inciso I acima, têm direito a um voto com peso três;

b) as pessoas físicas, conforme mencionado nos incisos II, III, IV e V acima, têm direito a voto com peso um.

 

# 2° - Os representantes de Pessoas Jurídicas às Assembleias Gerais deverão ter pelo menos dezoito anos e, as pessoas físicas pelo menos dezesseis anos de idade.

# 3° - As pessoas físicas mencionadas nos incisos III e V tem direito assegurado de participar e votar em quaisquer órgãos, conselhos técnicos e assembleias incumbidos da aprovação de regulamentos das competições, bem como assento nos órgãos colegiados de direção e eleição da entidade.

Art. 16 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, durante o primeiro trimestre de cada ano para conhecer e julgar o Relatório da Diretoria referente às atividades técnico-administrativas do ano anterior e julgar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

# 1° - Na Assembleia de prestação de contas do exercício anterior, deverá estar disponível a documentação concernente às contas com os respectivos comprovantes de despesas para conferência dos membros da Assembleia.

# 2° - Na reunião de que trata o caput deste artigo, de quatro em quatro anos, quando for o caso, a Assembleia geral elege, por maioria simples, e empossa:

I - o Presidente e Vice-Presidente da FCA;

II - os membros do Conselho Fiscal.

# 3° - Na eleição somente poderá votar a filiada em dia com suas obrigações estatutárias e o voto será aberto, mediante manifestação oral do representante habilitado da filiada presente, podendo, no caso de chapa única, dar-se a eleição por aclamação.

# 4° - A Assembleia Geral para fim eleitoral deverá ser convocada, além dos meios previstos neste Estatuto, através de publicação do edital por pelo menos três vezes em jornal de circulação estadual com quinze dias de antecedência contados da primeira publicação.

# 5° - A inscrição de chapas para a eleição da FCA deverá se dar até cinco dias antes da data marcada para a realização da Assembleia, diretamente na sede da FCA.

# 6° - As chapas deverão ser subscritas por pelo menos uma filiada em pleno gozo de seus direitos estatutários e em condições de voto, e deverá ser apresentada de forma completa, com indicação de candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, três membros efetivos e três membros suplentes do Conselho Fiscal.

# 7° - No caso de impugnação do direito de participar da eleição, caberá ao prejudicado o direito de defesa prévia à Diretoria, com direito a recurso perante a Assembleia Geral.

# 8° - É assegurado aos candidatos e à imprensa o acesso ao recinto em que se der a eleição.

Art. 17 - Compete à Assembleia Geral:

a) destituir, após processo regular, qualquer membro dos Poderes da FCA, inclusive seus administradores, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, após processo regular, para o que é exigido assembleia convocada especificamente para este fim, somente podendo deliberar por decisão de, no mínimo, dois terços das filiadas presentes à Assembleia, devendo esta, em primeira convocação, contar com a maioria absoluta das filiadas e, um terço das filiadas nas convocações seguintes;

b) aprovar ou não, alterando se necessário, o orçamento anual apresentado pela Diretoria;

c) autorizar ou não as despesas extra-orçamentárias que forem solicitadas pela Diretoria;

d) autorizar o Presidente da FCA a adquirir ou a alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

e) resolver sobre a extinção da FCA, devendo, porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidade das filiadas;

f) conceder títulos de membros beneméritos, eméritos e honorários e medalhas de mérito, na forma do parágrafo 2º deste artigo por proposta da Diretoria ou por indicação de um terço das filiadas, no mínimo;

g) alterar este estatuto e interpretá-lo, em última instância, e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma não foram sanadas, para o que é exigido assembleia convocada especificamente para este fim, devendo contar com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta das filiadas, ou, pelo menos, um quinto nas convocações seguintes, devendo a matéria ser aprovada pelo voto concorde de pelo menos um terço dos presentes.

# 1° - Somente podem participar de Assembleias Gerais as filiadas que:

a) contem, no mínimo, com um ano de filiação;

b) tenham atendido às exigências legais e estatuárias;

c) tenham tomado parte em pelo menos dois campeonatos promovidos pela FCA nos últimos dois anos.

# 2° - A concessão de títulos ou medalhas, conforme a alínea “g” deste artigo, subordina-se às seguintes disposições:

a) só podem ser membros beneméritos os grandes benfeitores do Atletismo;

b) só podem ser membros eméritos os atletas Catarinenses que tenham obtido grande destaque em nível nacional e internacional;

c) só podem ser membros honorários pessoas jurídicas que, sem vinculação direta às atividades da FCA, lhe tenham prestado serviços relevantes;

d) só podem obter medalhas de mérito aqueles que demonstrem abnegação pública ao Atletismo.

Art. 18 - A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:

a) quando convocada pelo Presidente da FCA, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das filiadas o direito de promovê-las.

b) quando convocada pelo Conselho Fiscal, por motivo grave e urgente.

Art. 19 - A finalidade e a data da reunião de cada Assembleia serão comunicadas às filiadas por intermédio de Nota Oficial enviada a cada entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.

Art. 20 - As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus componentes e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.

Art. 21 - Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos, previstos neste estatuto.

Art. 22 - As Assembleias Gerais só poderão deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo por decisão unânime de todas as filiadas que obrigatoriamente deverão estar presentes à Assembleia.

Art. 23 - As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da FCA e, no seu impedimento, por qualquer outro membro da Diretoria presente, conforme ordem estabelecida no art. 46 deste estatuto.

CAPÍTULO IV - SEÇÃO I DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 24 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, são definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei nº 9.615/98 e suas alterações e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD.

# único - A FCA poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça Desportiva do Sistema Catarinense do Desporto, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n.° 9.808/94 c/c o art. 25 da Lei n.° 9.615/98.

Art. 25 - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades filiadas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos.

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 26 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva da FCA (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

# 1° - O TJD é composto por 9 (nove) membros, indicados na forma do artigo 55 da Lei nº 9.981/00, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

# 2° - Os membros do TJD são obrigatoriamente bacharéis em direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

# 3° - Os casos relativos a infrações por dopagem serão processados e julgados nos termos da Lei 9.615/98 e suas alterações posteriores devendo a FCA acatar as decisões dos órgãos nacionais e internacionais competentes.

Art. 27 - O TJD elege o seu Presidente dentre seus membros e dispõe sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 28 - Junto ao TJD funciona pelo menos 1 (um) Procurador, sendo este, ou quando mais de um, dentre eles um, designado Procurador Geral, e 1 (um) Secretário, nomeados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 29 - Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.

Art. 30 - Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

SEÇÃO III - DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 31 - A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por 5 (cinco) auditores nomeados pelo TJD.

# único - A CD aplica sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença mínima de três de seus membros.

Art. 32 - O Presidente da CD é designado dentre seus membros pelo Presidente do TJD.

Art. 33 - Das decisões da CD cabe recurso ao TJD.

Art. 34 - A FCA ao organizar competições de âmbito nacional pode determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas, incluindo em regulamento prévio a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que podem ser aplicadas, obedecidas as penas previstas no parágrafo 1º do Art. 50 da Lei nº 9.615/98 e alterações posteriores.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal, órgão autônomo da FCA, é o poder de fiscalização da administração geral e financeira da FCA e constitui-se por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral.

# 1° - O Conselho Fiscal será regido pelo disposto na no seu Regimento Interno.

# 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

# 3o - O Conselho Fiscal opinará sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral da CBJ.

Art. 36 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da FCA, pela Assembleia Geral ou por solicitação de seus membros.

Art. 37 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:

a) examinar semestralmente os livros, documentos e balancetes da FCA;

b) apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

c) apresentar à Assembleia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FCA;

d) convocar a Assembleia, quando ocorrer motivo grave e urgente.

CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA

Art. 38 - A Presidência da FCA é constituída pelo Presidente e, na sua ausência e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 39 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará quatro anos, permitida uma única recondução, e se estenderá de sua eleição e posse até a realização da Assembleia que elegerá e empossará os novos mandatários de que trata o parágrafo 2º do Art. 16 deste estatuto, sem prejuízo da responsabilidade de prestação de contas do mandato anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

# único - A limitação de reconduções mencionada neste artigo entrará em vigor somente a partir da próxima eleição.

Art. 40 - Somente brasileiros poderão exercer as funções de Presidente e Vice-Presidente da FCA

Art. 41 - Ao presidente da FCA compete a administração e a gestão da entidade, com amplos poderes de representação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador.

# único - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interessados da FCA, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este estatuto à controvérsia de interpretação, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Art. 42 - Ao Presidente compete:

a) zelar pela harmonia entre as filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do atletismo de Santa Catarina;

b) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FCA;

c) convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembleias Gerais;

d) convocar o Conselho Fiscal;

e) nomear os diretores da FCA, assim como convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

f) superintender o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observada a legislação vigente assim como designar seus assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir;

g) apresentar à Assembleia Geral em cada uma de suas reuniões anuais, relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, elaborados pela Diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário da FCA;

h) cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor na FCA originários dos poderes públicos, dos organismos desportivos nacionais e internacionais a que esteja filiada e dos seus poderes internos;

i) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa;

j) constituir as delegações incumbidas da representação da FCA dentro ou fora do Estado de Santa Catarina, ouvindo o respectivo Departamento;

k) assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;

l) celebrar acordos, contratos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que instituam compromissos;

m) autorizar a publicidade dos atos originários dos seus poderes e dos órgãos de cooperação;

n) pôr em execução os atos decisórios dos seus poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos decretadas no uso da respectiva competência;

o) guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FCA só podendo alienar e constituir direitos reais sobre os bens imóveis mediante autorização da Assembleia Geral;

p) sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da FCA em espécie ou em títulos;

q) aplicar às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à jurisdição da FCA, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, no Regimento Geral ou em qualquer outro mandamento da entidade, ressalvada a competência dos seus demais Poderes;

r) expedir aviso às filiadas, com força de lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste Estatuto ou com atos originários de outro de seus Poderes;

s) exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste Estatuto.

Art. 43 - Funcionarão junto à Presidência da FCA assessores nas seguintes áreas:

a) Organização de Eventos;

b) Divulgação e Publicidade;

c) Promoção e Marketing.

# 1° - Ao Assessor de Organizações de Eventos compete:

a) planejar, orientar e supervisionar a organização e realização de todos os eventos estaduais promovidos ou oficializados pela FCA;

b) estabelecer os cadernos de encargos às entidades que forem sediar e organizar eventos da FCA;

c) supervisionar a realização de eventos estaduais realizados sob a autorização da FCA, ou indicar seus substitutos;

d) emitir parecer sobre os estádios e instalações apresentadas para a realização de campeonatos, torneios ou outras competições promovidas ou patrocinada pela FCA;

e) organizar o cadastro das pistas de Atletismo existentes no Estado;

f) dirigir os campeonatos, torneios ou outras competições estaduais ou regionais promovidos ou oficializados pela FCA;

g) solicitar ao Diretor Técnico os árbitros para a realização dos eventos da FCA;

h) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano anterior.

# 2° - Ao Assessor de Divulgação e Publicidade compete:

a) elaborar campanhas publicitárias de divulgação do Atletismo;

b) promover publicações da FCA para divulgação do Atletismo de Santa Catarina em âmbito estadual, nacional e internacional;

c) divulgar junto aos órgãos de comunicação as atividades do calendário anual da FCA;

d) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano interior.

# 3° - Ao Assessor de Promoção e Marketing compete:

a) elaborar projetos para obtenção de patrocínio para a FCA;

b) estabelecer contatos com agências de publicidade, empresas públicas e privadas no sentido de obter patrocínio para as atividades do Atletismo de Santa Catarina;

c) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano interior.

 

CAPÍTULO VII - DA DIRETORIA

Art. 44 - A Diretoria da FCA será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, eleitos na forma do parágrafo 2º do artigo 16, por uma Secretaria Geral e pelos Diretores, Financeiro, Técnico, de Arbitragem e Jurídico, nomeados pelo Presidente.

# 1° - O Diretor Técnico é auxiliado no desempenho de sua função pelos coordenadores dos seguintes Departamentos, cujas atribuições serão estabelecidas em normas específicas, além dos atletas que integram a assembleia geral.

a) de Cross Country;

b) de Corrida de Rua

c) de Marcha Atlética;

d) de Estatística;

e) Médico;

f) de Veteranos.

# 2° - Somente brasileiros poderão fazer parte da Diretoria.

# 3° - O mandato da Diretoria, de quatro anos, é idêntica ao do Presidente e do Vice-Presidente.

# 4° - As reuniões da Diretoria serão convocadas e presididas pelo Presidente da FCA a quem cabe o voto de qualidade.

Art. 45 - O Vice-Presidente da FCA é o substituto eventual do Presidente e um dos membros da Diretoria.

# único - O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da FCA, pode desempenhar qualquer parcela de função executiva do presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em termos expressos.

Art. 46 - Em casos de impedimento ou vaga eventual do Presidente e Vice-Presidente da FCA, os membros da Diretoria serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida neste estatuto, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar Assembleia para o preenchimento do cargo eletivo vago.

Art. 47 - As licenças de membros da Diretoria não poderão exceder de 90 (noventa) dias, salvo com o consentimento da Assembleia Geral.

Art. 48 - A Diretoria, coletivamente, compete:

a) reunir-se, por convocação do Presidente da FCA, com o comparecimento de, no mínimo, quatro membros;

b) apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, de acordo com o Artigo16, o relatório de suas atividades;

c) propor, à Assembleia Geral, concessão de títulos honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;

d) submeter a Assembleia Geral proposta para compra ou venda de imóveis ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada na Assembleia;

e) submeter, à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da Tesouraria;

f) propor à Assembleia Geral a reforma deste estatuto, do Regimento Geral e Regulamentos;

g) aplicar sanções às filiadas à FCA na forma deste estatuto;

h) dar conhecimento circunstanciado ao Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas por filiadas, ou ainda por pessoas vinculadas direta ou indiretamente à FCA, para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;

i) apreciar, aprovar ou modificar, se necessário, os regulamentos apresentados pelos Diretores, dentro de suas atribuições;

j) organizar e aprovar o calendário de cada temporada;

l) dissolver as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;

m) nomear representantes da FCA junto às entidades estaduais ou nacionais;

n) conceder ou negar licença aos próprios membros, dentro de suas atribuições;

o) dar posse aos Diretores designados na forma deste estatuto;

p) apreciar e julgar os relatórios pelos chefes de delegações da FCA;

q) regulamentar a Nota Oficial.

Art. 49 - As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria dos votos.

Art. 50 - Considera-se resignatário o membro da Diretoria que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da Diretoria, ou a mais de 6 (seis) intercaladas.

Art. 51 - Ao Secretário Geral compete:

a) orientar as filiadas nas relações entre si e com a FCA;

b) encaminhar o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da FCA;

c) dirigir os serviços de comunicação interna, arquivo, biblioteca e cadastro;

d) dirigir e orientar o pessoal administrativo da FCA;

e) redigir, de acordo com o Presidente, toda a correspondência da FCA;

f) superintender e executar os serviços de secretaria;

g) secretariar as sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais, lavrando ou mandando lavrar as respectivas atas;

h) dirigir a publicação da nota oficial;

i) lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas da FCA;

j) manter em dia o registro das decisões e jurisprudência dos poderes da FCA e os serviços prestados e penas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FCA;

k) promover a aquisição de material necessário ao expediente da FCA;

l) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

Art. 52 - Ao Diretor Financeiro compete:

a) dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FCA, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

b) fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da FCA;

c) determinar o depósito, em banco ou casa bancária, escolhido pelo Presidente, das importâncias em dinheiro e dos títulos de crédito da FCA;

d) apresentar semestralmente à Diretoria os balancetes da FCA;

e) promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;

f) propor e dar parecer à Diretoria sobre compra e venda de bens móveis e imóveis;

g) emitir parecer sobre a parte financeira de relatórios das filiadas;

h) elaborar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o orçamento da receita e das despesas para o exercício em curso;

i) opinar sobre a aquisição do material necessário à FCA;

j) opinar sobre vencimentos e gratificações de funcionários;

k) executar os serviços de tesouraria;

l) fazer ou mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração da FCA, de modo a que mereça fé em juízo e fora dele;

m) arrecadar e mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade os bens e valores da FCA;

n) proceder a arrecadação da receita da FCA;

o) fiscalizar a arrecadação da renda nas competições da FCA ou nas quais esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões;

p) manter atualizado o registro da posição financeira de cada filiada com a FCA promovendo os meios para regularizar qualquer irregularidade verificada;

q) manter atualizado o registro das multas impostas pela FCA e providenciar o seu recebimento;

r) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de suas áreas de atuação no ano anterior, bem como o balanço anual da FCA

Art. 53 - Ao Diretor Técnico compete

a) orientar e chefiar todos os serviços técnicos da FCA;

b) fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, das Regras Oficiais, bem como dos Regulamentos de ordem técnica;

c) emitir parecer sobre questões técnicas;

d) elaborar os regulamentos dos campeonatos, torneios e provas promovidos ou patrocinados pela FCA, em conjunto com o Assessor de Organização de Eventos, encaminhando-os à Diretoria;

e) propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, torneios ou provas promovidos ou patrocinados pela FCA;

f) submeter à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à FCA;

g) indicar à Presidência os atletas e auxiliares necessários à organização das representações oficiais nos eventos nacionais;

h) elaborar o calendário anual de competições da FCA e apresentá-lo à Diretoria;

i) emitir parecer sobre a parte técnica dos relatórios apresentados pelas entidades filiadas opinar sobre a conveniência da realização de competições nacionais internacionais pela FCA ou entidades a ela filiadas;

j) emitir parecer sobre pedidos de licença para a realização de competições, torneios ou provas estaduais;

k) manter em dia o registro da FCA, bem como o controle da situação da entidade junto aos registros da CBAt;

l) opinar sobre os pedidos de transferência de atletas, promover seu registro nas fichas competentes;

m) tomar as providências necessárias ao preparo das representações da FCA;

n) organizar e manter em dia o cadastro de técnicos de Atletismo;

o) dirigir a parte técnica dos Congressos das competições, torneios e provas promovidos pela FCA;

p) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

Art. 54 - Ao Diretor de Arbitragem compete:

a) regulamentar, padronizar e desenvolver a arbitragem do Atletismo em Santa Catarina, bem como zelar pela observância das Regras Nacionais e Internacionais do Atletismo, avaliação correta dos resultados das competições oficiais, interpretação e aplicação uniforme das ditas Regras e dos regulamentos específicos de todas as competições oficiais em Santa Catarina, e regulamentar os direitos e deveres dos árbitros de Atletismo;

b) Planejar, dirigir e orientar todas as atividades dos árbitros de atletismo em Santa Catarina;

c) Propor à FCA a melhor forma para esta organizar e manter atualizada a base de dados dos árbitros de Atletismo;

d) Cumprir e divulgar os estatutos e normas da FCA;

e) Orientar tecnicamente os Árbitros;

f) Propor condecorações ou títulos de mérito destinadas a premiar ou comemorar qualquer ato excepcional para o progresso ou prestígio da arbitragem do Atletismo catarinense;

g) Elaborar o plano anual de atividades da arbitragem do Atletismo catarinense;

h) Elaborar anualmente um relatório de atividades da arbitragem do Atletismo catarinense que integrará o Relatório Anual da FCA;

i) Manter atualizados quadros específicos de funções de árbitros em competições, em conformidade com o disposto neste Estatuto e em Regimento próprio;

j) Promover e organizar cursos de acesso às categorias de árbitro, seminários e encontros de âmbito estadual dirigidos a árbitros;

k) Promover outras ações no âmbito de sua atividade que visem a interpretação das Regras de Competição, a definição de procedimentos uniformes de arbitragem e a organização da arbitragem, entre outras;

l) Realizar e/ou supervisionar os cursos e certificação de árbitros, apreciar seus relatórios e ratificar os respectivos resultados.

m) Indicar e escalar as funções da equipe de arbitragem que atuará nos eventos oficiais do Calendário da FCA, ou de terceiros, em que esta seja responsável direta pela organização técnica, e os Árbitros para atuarem na função de Delegado de Corrida de Rua da FCA;

Art. 55 - Ao Diretor Jurídico compete:

a) emitir parecer sobre assuntos de natureza legal de interesse da FCA;

b) apresentar parecer sobre processos de filiação de entidades na FCA;

c) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 56 - O Exercício Financeiro da FCA coincidirá com o ano civil.

# 1° - Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.

# 2° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.

# 3° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

# 4° - O balanço geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

# 5o - Serão conservados em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial da FCA.

# 6o - Deverá ser apresentado pela FCA, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

# 7o - A FCA não buscará prioritariamente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destinará referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

# 8o - A FCA deverá buscar a transparência de sua gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, excetuados os contratos que por sua natureza obriguem expressamente a FCA ao sigilo.

# 9o - Todos Filiados terão acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da Entidade, os quais serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da FCA.

# 10 - A FCA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 57 - Constituem o Patrimônio da FCA:

a) seus bens móveis e imóveis;

b) os prêmios que receber em caráter definitivo;

Art. 58 - Constituem a Receita da FCA:

a) jóias de filiação;

b) mensalidades pagas pelas filiadas;

c) taxas de registro, inscrição e transferência de atletas;

d) rendas de torneios ou campeonatos promovidos pela FCA;

e) taxas de licenças para competições estaduais;

f) taxas fixadas em registros específicos;

g) multas

h) percentuais de taxas previstas no Regimento da CBAt;

i) subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos;

j) rendas oriundas de contratos de patrocínio

k) donativos em geral;

l) rendas eventuais.

Art. 59 - Constituem a despesa da FCA:

a) o pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;

b) o pagamento de tributos, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;

c) a conservação dos seus bens e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;

d) a aquisição de material de expediente e desportivo;

e) o custeio de organização de seus campeonatos, torneios e provas;

f) o custeio da participação das delegações da FCA aos campeonatos nacionais oficiais;

g) a assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da FCA;

h) os gastos de publicidade da FCA;

i) despesas eventuais. 

Parágrafo único – na prestação de contas anual a ser feita pela FCA aos seus associados, será obedecido os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotando-se práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivos processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, apresentação do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.

CAPÍTULO IX - DA FILIAÇÃO/ADMISSÃO

Art. 60 - São condições essenciais para que uma entidade municipal de administração do Atletismo e uma entidade de prática do Atletismo obtenha filiação:

a) ter personalidade jurídica;

b) ter seu estatuto e de suas filiadas, quando for o caso, em conformidade com as normas emanadas da FCA, CBAt e da IAAF;

c) ter Diretoria idônea, cujos membros deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente pelo Presidente;

d) remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com indicação das cores devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a Federação exija, antes de aprová-lo

e) não conter em suas leis, qualquer disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;

f) fornecer cadastro de suas instalações regulamentares para a prática do Atletismo;

g) pagar jóia de filiação.

CAPÍTULO X - DAS FILIADAS – DIREITOS E DEVERES

Art. 61 - São direitos de toda entidade filiada:

a) organizar-se livremente, observando, na elaboração de seus estatutos e regimentos, as normas emanadas da FCA, CBAt e IAAF;

b) fazer-se representar nas Assembleias Gerais, ressalvando o disposto na alínea "a", do parágrafo 1º, do Art. 17, deste estatuto;

c) inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios estaduais promovidos ou patrocinados pela Federação, obedecidos os respectivos regulamentos específicos;

d) recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da Federação;

e) tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o Atletismo;
f) desligar-se dos quadros de associado da Federação a qualquer tempo e estando em dia com suas obrigações, mediante requerimento escrito endereçado ao Presidente a FCA.
g) ter acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da FCA.

Art. 62 - São deveres de toda entidade filiada:

a) reconhecer a Federação como única dirigente do Atletismo no Estado de Santa Catarina, em todas as sua modalidades, respeitando e cumprindo suas leis, regulamentos, decisões, assim como as regras desportivas;

b) submeter seu estatuto ao exame e aprovação da FCA, bem como as reformas que nele proceder;
c) pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a Federação, recolhendo aos cofres deste, dentro de quinze dias, o valor de taxação estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;

d) fazer acompanhar as solicitações para registros, inscrições e transferências de atletas, licenças para competições estaduais, das respectivas taxas estabelecidas pela Federação;

e) pedir licença para seus atletas ausentarem-se do país com o fim de participar de competições internacionais para encaminhamento a CBAt;

f) abster-se totalmente, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com entidade não filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente com a FCA ou com A CBAt, ou por estas não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente nessas condições:

I - não disputar competições ;

II - não admitir que o façam seus atletas filiados:

g) promover, no caso de entidades municipais de administração do Atletismo, obrigatoriamente, campeonatos estaduais de atletismo;

h) atender, prontamente, a convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FCA;

i) enviar anualmente à Federação, até 31 de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior;

j) registrar e inscrever os seus atletas na CBAt através da FCA;

k) registrar os seus técnicos na CBAt, através da FCA;

l) atender, prontamente, à convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem representação oficial da Federação;

m) expedir obrigatoriamente nota oficial de seus atos administrativos, remetendo cópia da mesma à Federação.

CAPÍTULO XI - DO EMBLEMA, BANDEIRA E UNIFORMES

Art. 63 - O emblema da FCA é formado por: A sigla da Federação em preto e por extenso Federação Catarinense de Atletismo a baixo da sigla e ao lado a figura de um discóbolo em vermelho com contorno verde.

Art. 64 - A bandeira da FCA caracteriza-se por um: A sigla da Federação em preto e por extenso Federação Catarinense de Atletismo a baixo da sigla e ao lado a figura de um discóbolo em vermelho com contorno verde.

Art. 65 - Os uniformes são de modelos definidos e aprovados pela Diretoria, considerando algumas das seguintes cores: camisa verde com detalhes em vermelho tendo ao peito a figura de um discóbolo, e calção preto. E Agasalhos vermelho tendo na jaqueta ao lado direito o símbolo da FCA e a esquerda a bandeira do estado de Santa Catarina.

# único - É vedado às filiadas usarem uniformes iguais aos da FCA.

Art. 66 - A Diretoria da FCA pode adotar, em casos específicos, outros emblemas de caráter promocional.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 - Em caso de dissolução da FCA, os seus bens patrimoniais reverterá em benefício de entidades de fins não econômicos e com finalidade filantrópica, sendo vedado as filiadas receber em restituição o valor das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da entidade.

Art. 68 - As resoluções da FCA serão dadas a conhecimentos de suas filiadas através de Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede.

Art. 69 - O cumprimento deste estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBAt, é obrigatório para a FCA para todas as suas filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do Atletismo.

Art. 70 - Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº 9.615, de 24.03.98 e suas alterações.

Parágrafo único - Excepcionalmente a reunião dos técnicos para escolha do representante que irá votar nas assembleias do ano de 2013, conforme mencionado no inciso IV do art. 15 deste Estatuto, será feita no primeiro trimestre de 2013

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71 - A Assembleia Geral concede poderes especiais à Diretoria para fazer adaptações a este estatuto decorrentes de exigência de lei, que entram em vigor de imediato e devem ser apresentadas à Assembleia Geral em sua próxima reunião ordinária, para ratificação, respeitado o "quorum" especial exigido para tanto.

Art. 72 - Na data da aprovação deste estatuto, estavam filiadas à FCA as entidades: Associação Amigos do Atletismo (AA3), Associação Atlética Desportiva de Ascurra, Associação Comunidade de atletismo (ACA), Associação Corville de Atletismo, Associação de Atletismo Blumenau (AABLU), Associação de Atletismo de Campos Novos (AACN), Associação de Atletismo de Caçador (AAC), Associação de Atletismo do Vale de Braço do Norte, Associação Desportiva Recreativa de Atletismo (ADRA), Associação dos Pais e Amigos do Atletismo de Brusque (APAAB), Associação Pomerodense de Atletismo (APA Pomerode), Associação Prática de Atletismo Jaraguá do Sul (APA Jaraguá do Sul), Clube de Atletismo de Chapecó (CAC), Clube de Atletismo de Rio do Sul (ACARISUL), Fundação Municipal de Esportes de Balneário Camboriú (FME BC), Fundação Municipal de Esportes de Concórdia (FMEC), Fundação Municipal de Esportes de Navegantes, Fundação Municipal de Esportes de Timbó, Sociedade Recreativa Mampituba, União Catarinense de Atletismo (UCA).

Art. 73 - Este estatuto está aprovado pela Assembleia Geral Ordinária de 03 de fevereiro de 2018 e adaptado à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e alterações posteriores, e entra em vigor depois de registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e encaminhado à CBAt para aprovação, tendo sido alterado em assembleias realizadas nos dia 28 de março de 2014 e 17 de março de 2017 e 03 de fevereiro de 2018, entrando em vigor suas alterações após o devido registro civil.


Florianópolis, 03 de fevereiro de 2018

 


Deraldo Oppa – Presidente da FCA

 


Alexandre Beck Monguilhott - OAB/SC 12.474