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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ATLETISMO


CAPÍTULO I
DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1° - A Federação Catarinense de Atletismo, assim denominada e neste Estatuto designada pela sigla FCA, filiada à Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, é uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, fundada na cidade de Florianópolis em 28 de março de 1978, e constituída pelas entidades municipais de administração do atletismo e pelas entidades de prática do atletismo com sede no Estado de Santa Catarina, filiadas nos termos deste Estatuto.


# Paragráfo único - A Federação resultou do desdobramento da Federação Atlética Catarinense, que vinha dirigindo o atletismo no Estado.


Art. 2° - A FCA, é a única entidade de direção do Atletismo no Estado de Santa Catarina em todas as suas modalidades, incluindo pista e campo, corridas de rua, marcha atlética e corrida através do campo, de conformidade com a Regra número 1 da International Association of Athletics Federations – IAAF.

Art. 3° - A FCA, nos termos no inciso I, do Art. 217, da Constituição Federal, goza de autonomia quanto à sua organização e funcionamento.

Art. 4° - A FCA tem sede e foro na Cidade Florianópolis, na Rua Camandante José Ricardo Nunes, n.° 79, Capoeiras, CEP 88.070-220, Florianópolis/SC, sendo o tempo de sua duração indeterminado.

Art. 5° - A personalidade jurídica da FCA é distinta das filiadas que a compõem.

Art. 6° - As filiadas têm iguais direitos e nenhuma responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da FCA, nem esta por obrigações contraídas por qualquer das suas filiadas, não havendo entre as filiadas obrigações recíprocas.

Art. 7° - A FCA é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva do Atletismo, acatadas pela Confederação Brasileira de Atletismo, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 1º da lei 9.615, de 24 de março de 1998 e posteriores alterações que institui normas gerais sobre o desporto.

Art. 8° - A FCA tem por finalidade:
a) Dirigir, difundir e incentivar no Estado de Santa Catarina, a prática do atletismo, sujeito à sua jurisdição;
b) Representar o atletismo do Estado de Santa Catarina junto aos poderes públicos, em caráter geral.
c) Representar o atletismo do Estado de Santa Catarina no País;
d) Promover ou permitir a realização de competições oficiais estaduais;
e) Promover, sob autorização da CBAt, competições nacionais e internacionais no Estado;
f) Respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais e internacionais;
g) Combater, por todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou técnicas de dopagem, por parte de atletas, conduzindo e permitindo à IAAF e a CBAt conduzir controles de dopagem, durante competições e fora delas, no território do Estado de Santa Catarina;
h) Cumprir e fazer cumprir os atos legalmente emanados dos órgãos e autoridades que integram os poderes públicos;
i) efetuar os registros, inscrições e transferências dos praticantes do Atletismo do Estado na CBAt , fazendo cumprir as exigências das leis, regras e regulamentos, nacionais e internacionais;
j) Expedir às filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, portarias, avisos, notas oficiais, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina do atletismo.
k) Promover eventos relacionados às áreas da Saúde, Educação e Cultura;

#Paragráfo único - Os resultados obtidos em competições ou provas promovidas por seus filiados, sem o controle direto da FCA, não serão homologados.

Art. 9° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, poderão ser aplicadas pela FCA, às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas ou filiadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Censura escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Desfiliação ou desvinculação.

# 1° - A aplicação das penalidades prescritas nos incisos, deste artigo, não dispensa o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

# 2° - O inquérito administrativo é realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FCA e tem o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

# 3° - O inquérito, depois de concluído é remetido ao Presidente, que o submete à Diretoria para apreciação.

# 4° - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FCA só podem ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

# 5° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo, somente são aplicados após a decisão fundamentada e definitiva da Justiça Desportiva e, nos demais casos, das decisões administrativas caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 10 - A FCA pode intervir em suas filiadas, após autorizada pela CBAt, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva.

Art. 11 - Em caso de vacância dos poderes em quaisquer das suas filiadas, sem o devido preenchimento dentro dos prazos estatuários, a FCA pode designar um delegado que promova o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa da filiada.

Art. 12 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da FCA decide sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, da CBAt, do COB, da IAAF, bem com as normas contidas na legislação Brasileira.

 

CAPÍTULO II
DOS PODERES

Art. 13 - São poderes da FCA
a) a Assembléia Geral;
b) o Tribunal de Justiça Desportiva;
c) a Comissão Disciplinar;
d) o Conselho Fiscal;
e) a Presidência;
f) a Diretoria.

# 1° - Não é permitida a acumulação de cargos nos poderes da FCA.

# 2° - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos nos poderes da FCA, mesmo nos de livre nomeação, aqueles que forem:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos;
g) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva, pela CBAt, COB, CONSUDATLE ou IAAF.

# 3° - Os membros dos Poderes da FCA que incorrerem em quaisquer das hipóteses acima enumeradas, serão imediatamente afastados, assegurado o devido processo e o direito de defesa para a destituição.

# 4° - Os membros dos Poderes da FCA, aí incluídos o Presidente e Vice-Presidente, os Diretores, os Membros do Conselho Fiscal, os Membros das Assembléias Gerais e os integrantes da Justiça Desportiva, não terão qualquer forma de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos na entidade.

Art. 14 - Compete à Assembléia Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva, à Comissão Disciplinar, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração de seus respectivos regimentos internos.

 

CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 15 - A Assembléia Geral, órgão deliberativo máximo da FCA, é constituída pelos Presidentes de filiadas ou seus representantes devidamente credenciados, não podendo essa representação ser exercida cumulativamente.

# 1° - Cada filiada terá direito a um voto.

# 2° - Os representantes às Assembléias Gerais deverão ter pelo menos dezoito anos de idade.

Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, durante o primeiro trimestre de cada ano para conhecer e julgar o Relatório da Diretoria referente às atividades técnico-administrativas do ano anterior e julgar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

# 1° - Na Assembléia de prestação de contas do exercício anterior, deverá estar disponível a documentação concernente às contas com os respectivos comprovantes de despesas para conferência dos membros da Assembléia.

# 2° - Na reunião de que trata o caput deste artigo, de quatro em quatro anos, quando for o caso, a Assembléia geral elege, por maioria simples, e empossa:
I - o Presidente e Vice-Presidente da FCA;
II - os membros do Conselho Fiscal.

# 3° - Na eleição somente poderá votar a filiada em dia com suas obrigações estatutárias e o voto será aberto, mediante manifestação oral do representante habilitado da filiada presente, podendo, no caso de chapa única, dar-se a eleição por aclamação.

# 4° - A Assembléia Geral para fim eleitoral deverá ser convocada, além dos meios previstos neste Estatuto, através de publicação do edital por pelo menos três vezes em jornal de circulação estadual com quinze dias de antecedência contados da primeira publicação.

# 5° - A inscrição de chapas para a eleição da FCA deverá se dar até cinco dias antes da data marcada para a realização da Assembléia, diretamente na sede da FCA.

# 6° - As chapas deverão ser subscritas por pelo menos uma filiada em pleno gozo de seus direitos estatutários e em condições de voto, e deverá ser apresentada de forma completa, com indicação de candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, três membros efetivos e três membros suplentes do Conselho Fiscal.

# 7° - No caso de impugnação do direito de participar da eleição, caberá ao prejudicado o direito de defesa prévia à Diretoria, com direito a recurso perante a Assembléia Geral.

# 8° - É assegurado aos candidatos e à imprensa o acesso ao recinto em que se der a eleição.

Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:
a) destituir, após processo regular, qualquer membro dos Poderes da FCA, inclusive seus administradores, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, após processo regular, para o que é exigido assembléia convocada especificamente para este fim, somente podendo deliberar por decisão de, no mínimo, dois terços das filiadas presentes à Assembléia, devendo esta, em primeira convocação, contar com a maioria absoluta das filiadas e, um terço das filiadas nas convocações seguintes;
b) aprovar ou não, alterando se necessário, o orçamento anual apresentado pela Diretoria;
c) autorizar ou não as despesas extra-orçamentárias que forem solicitadas pela Diretoria;
d) autorizar o Presidente da FCA a adquirir ou a alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
e) resolver sobre a extinção da FCA, devendo, porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidade das filiadas;
f) conceder títulos de membros beneméritos, eméritos e honorários e medalhas de mérito, na forma do parágrafo 2º deste artigo por proposta da Diretoria ou por indicação de um terço das filiadas, no mínimo;
g) alterar este estatuto e interpreta-lo, em última instância, e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma não foram sanadas, para o que é exigido assembléia convocada especificamente para este fim, devendo contar com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta das filiadas, ou, pelo menos, um quinto nas convocações seguintes.

# 1° - Somente podem participar de Assembléias Gerais as filiadas que:

a) contem, no mínimo, com um ano de filiação;
b) tenham atendido às exigências legais e estatuárias;
c) tenham tomado parte em pelo menos dois campeonatos promovidos pela FCA nos últimos dois anos.

# 2° - A concessão de títulos ou medalhas, conforme a alínea “g” deste artigo, subordina-se às seguintes disposições:

a) só podem ser membros beneméritos os grandes benfeitores do Atletismo;
b) só podem ser membros eméritos os atletas Catarinenses que tenham obtido grande destaque em nível nacional e internacional;
c) só podem ser membros honorários pessoas jurídicas que, sem vinculação direta às atividades da FCA, lhe tenham prestado serviços relevantes;
d) só podem obter medalhas de mérito aqueles que demonstrem abnegação pública ao Atletismo.

Art. 18 - A Assembléia Geral reune-se extraordinariamente:
a) quando convocada pelo Presidente da FCA, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das filiadas o direito de promovê-las.
b) quando convocada pelo Conselho Fiscal, por motivo grave e urgente.

Art. 19 - A finalidade e a data da reunião de cada Assembléia serão comunicadas às filiadas por intermédio de Nota Oficial enviada a cada entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.

Art. 20 - As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus componentes e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.

Art. 21 - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos, previstos neste estatuto.

Art. 22 - As Assembléias Gerais só poderão deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo por decisão unânime de todas as filiadas que obrigatoriamente deverão estar presentes à Assembléia.

Art. 23 - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da FCA e, no seu impedimento, por qualquer outro membro da Diretoria presente, conforme ordem estabelecida no art. 46 deste estatuto..

 

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 24 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, são definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei nº 9.615/98 e suas alterações e no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD.

# Paragráfo único - A FCA poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça Desportiva do Sistema Catarinense do Desporto, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n.° 9.808/94 c/c o art. 25 da Lei n.° 9.615/98.

Art. 25 - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades filiadas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos.

 

SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 26 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva da FCA (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

# 1° - O TJD é composto por 9 (nove) membros, indicados na forma do artigo 55 da Lei nº 9.981/00, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

# 2° - Os membros do TJD são obrigatoriamente bacharéis em direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

# 3° - Os casos relativos a infrações por dopagem são processados e julgados, em primeira instância, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Atletismo Brasileiro, em Manaus, sendo regulados pelas normas e regras internacionais da prática desportiva do Atletismo para esse fim, bem como pelos dispositivos legais constantes nas Leis 9.615/98 e 9.307/96, e suas alterações posteriores, no que couber, devendo ainda, obrigatoriamente, suas decisões ser submetidas à apreciação da IAAF, por intermediário de sua Comissão de Revisão de Dopagem.

# 4° - As decisões da Comissão de Revisão de Dopagem da IAAF devem ser acatadas pela FCA

Art. 27 - O TJD elege o seu Presidente dentre seus membros e dispõe sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 28 - Junto ao TJD funciona pelo menos 1 (um) Procurador, sendo este, ou quando mais de um, dentre eles um, designado Procurador Geral, e 1 (um) Secretário, nomeados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 29 - Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.

Art. 30 - Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

 

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 31 - A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por 5 (cinco) auditores nomeados pelo TJD.

# Paragráfo único - A CD aplica sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença mínima de três de seus membros.

Art. 32 - O Presidente da CD é designado dentre seus membros pelo Presidente do TJD.

Art. 33 - Das decisões da CD cabe recurso ao TJD.

Art. 34 - A FCA ao organizar competições de âmbito nacional pode determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas, incluindo em regulamento prévio a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que podem ser aplicadas, obedecidas as penas previstas no parágrafo 1º do Art. 50 da Lei nº 9.615/98 e alterações posteriores.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração geral e financeira da FCA constituir-se por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral.

# 1° - O Conselho Fiscal será regido pelo disposto na no seu Regimento Interno.

# 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

Art. 36 - O Conselho Fiscal reune-se, ordinariamente, a cada ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da FCA, pela Assembléia Geral ou por solicitação de seus membros.

Art. 37 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:
a) examinar semestralmente os livros, documentos e balancetes da FCA;
b) apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
c) apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FCA;
d) convocar a Assembléia, quando ocorrer motivo grave e urgente.

 

CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA

Art. 38 - A Presidência da FCA é constituída pelo Presidente e, na sua ausência e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 39 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará de sua eleição e posse até a realização da Assembléia que elegerá e empossará os novos mandatários de que trata o parágrafo 1º do Art. 16 deste estatuto, sem prejuízo da responsabilidade de prestação de contas do mandato anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Art. 40 - Somente brasileiros poderão exercer as funções de Presidente e Vice-Presidente da FCA

Art. 41 - Ao presidente da FCA compete a administração e a gestão da entidade, com amplos poderes de representação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador.

# Paragráfo único - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interessados da FCA, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este estatuto à controvérsia de interpretação, "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 42 - Ao Presidente compete:
a) zelar pela harmonia entre as filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do atletismo de Santa Catarina;
b) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FCA;
c) convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembléias Gerais;
d) convocar o Conselho Fiscal;
e) nomear os diretores da FCA, assim como convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
f) superintender o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observada a legislação vigente assim como designar seus assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir;
g) apresentar à Assembléia Geral em cada uma de suas reuniões anuais, relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, elaborados pela Diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário da FCA;
h) cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor na FCA originários dos poderes públicos, dos organismos desportivos nacionais e internacionais a que esteja filiada e dos seus poderes internos;
i) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa;
j) constituir as delegações incumbidas da representação da FCA dentro ou fora do Estado de Santa Catarina, ouvindo o respectivo Departamento;
k) assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;
l) celebrar acordos, contratos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que instituam compromissos;
m) autorizar a publicidade dos atos originários dos seus poderes e dos órgãos de cooperação;
n) pôr em execução os atos decisórios dos seus poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos decretadas no uso da respectiva competência;
o) guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FCA só podendo alienar e constituir direitos reais sobre os bens imóveis mediante autorização da Assembléia Geral;
p) sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da FCA em espécie ou em títulos;
q) aplicar às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à jurisdição da FCA, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, no Regimento Geral ou em qualquer outro mandamento da entidade, ressalvada a competência dos seus demais Poderes;
r) expedir aviso às filiadas, com força de lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste Estatuto ou com atos originários de outro de seus Poderes;
s) exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste Estatuto.

Art. 43 - Funcionarão junto à Presidência da FCA assessores nas seguintes áreas:
a) Organização de Eventos;
b) Divulgação e Publicidade;
c) Promoção e Marketing.

# 1° - Ao Assessor de Organizações de Eventos compete:
a) planejar, orientar e supervisionar a organização e realização de todos os eventos estaduais promovidos ou oficializados pela FCA;
b) estabelecer os cadernos de encargos às entidades que forem sediar e organizar eventos da FCA;
c) supervisionar a realização de eventos estaduais realizados sob a autorização da FCA, ou indicar seus substitutos;
d) emitir parecer sobre os estádios e instalações apresentadas para a realização de campeonatos, torneios ou outras competições promovidas ou patrocinada pela FCA;
e) organizar o cadastro das pistas de Atletismo existentes no Estado;
f) dirigir os campeonatos, torneios ou outras competições estaduais ou regionais promovidos ou oficializados pela FCA;
g) solicitar ao Diretor Técnico os árbitros para a realização dos eventos da FCA;
h) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano anterior.

# 2° - Ao Assessor de Divulgação e Publicidade compete:
a) elaborar campanhas publicitárias de divulgação do Atletismo;
b) promover publicações da FCA para divulgação do Atletismo de
Santa Catarina em âmbito estadual, nacional e internacional;
c) divulgar junto aos órgãos de comunicação as atividades do calendário anual da FCA;
d) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano interior.

# 3° - Ao Assessor de Promoção e Marketing compete:
a) elaborar projetos para obtenção de patrocínio para a FCA;
b) estabelecer contatos com agências de publicidade, empresas públicas e privadas no sentido de obter patrocínio para as atividades do Atletismo de Santa Catarina;
c) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano interior.

 

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA

Art. 44 - A Diretoria da FCA será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, eleitos na forma do parágrafo 1º do artigo 16, e por um Secretária Geral e pelos Diretores, Financeiro, Técnico e Jurídico, nomeados pelo Presidente.

# 1° - O Diretor Técnico é auxiliado no desempenho de sua função pelos coordenadores dos seguintes Departamentos, cujas atribuições serão estabelecidas em normas específicas.
a) de Arbitragem;
b) de Cross Country;
c) de Corrida de Rua
d) de Marcha Atlética;
e) de Estatística;
f) Médico;
g) de Veteranos.

# 2° - Somente brasileiros poderão fazer parte da Diretoria.

# 3° - O mandato da Diretoria é idêntica ao do Presidente e do Vice-Presidente.

# 4° - As reuniões da Diretoria serão convocadas e presididas pelo Presidente da FCA a quem cabe o voto de qualidade.

Art. 45 - O Vice-Presidente da FCA é o substituto eventual do Presidente e um dos membros da Diretoria.
# Paragráfo único O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da FCA, pode desempenhar qualquer parcela de função executiva do presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em termos expressos.

Art. 46 - Em casos de impedimento ou vaga eventual do Presidente e Vice-Presidente da FCA, os membros da Diretoria serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida neste estatuto, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar Assembléia para o preenchimento do cargo eletivo vago.

Art. 47 - As licenças de membros da Diretoria não poderão exceder de 90 (noventa) dias, salvo com o consentimento da Assembléia Geral.

Art. 48 - A Diretoria, coletivamente, compete:
a) reunir-se, por convocação do Presidente da FCA, com o comparecimento de, no mínimo, quatro membros;
b) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, de acordo com o Artigo16, o relatório de suas atividades;
c) propor, à Assembléia Geral, concessão de títulos honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;
d) submeter a Assembléia Geral proposta para compra ou venda de imóveis ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada na Assembléia;
e) submeter, à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da Tesouraria;
f) propor à Assembléia Geral a reforma deste estatuto, do Regimento Geral e Regulamentos;
g) aplicar sanções às filiadas à FCA na forma deste estatuto;
h) dar conhecimento circunstanciado ao Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas por filiadas, ou ainda por pessoas vinculadas direta ou indiretamente à FCA, para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
i) apreciar, aprovar ou modificar, se necessário, os regulamentos apresentados pelos Diretores, dentro de suas atribuições;
j) organizar e aprovar o calendário de cada temporada;
l) dissolver as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;
m) nomear representantes da FCA junto às entidades estaduais ou nacionais;
n) conceder ou negar licença aos próprios membros, dentro de suas atribuições;
o) dar posse aos Diretores designados na forma deste estatuto;
p) apreciar e julgar os relatórios pelos chefes de delegações da FCA;
q) regulamentar a Nota Oficial.

Art. 49 - As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria dos votos.

Art. 50 - Considera-se resignatário o membro da Diretoria que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da Diretoria, ou a mais de 6 (seis) intercaladas.

Art. 51 - Ao Secretário Geral compete:
a) orientar as filiadas nas relações entre si e com a FCA;
encaminhar o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da FCA;
b) dirigir os serviços de comunicação interna, arquivo, biblioteca e cadastro;
c) dirigir e orientar o pessoal administrativo da FCA;
d) redigir, de acordo com o Presidente, toda a correspondência da FCA;
e) superintender e executar os serviços de secretaria;
f) secretariar as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais, lavrando ou mandando lavrar as respectivas atas;
g) dirigir a publicação da nota oficial;
h) lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas da FCA;
i) manter em dia o registro das decisões e jurisprudência dos poderes da FCA e os serviços prestados e penas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FCA;
j) promover a aquisição de material necessário ao expediente da FCA;
k) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

Art. 52 - Ao Diretor Financeiro compete :
a) dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FCA, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
b) fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da FCA;
c) determinar o depósito, em banco ou casa bancária, escolhido pelo Presidente, das importâncias em dinheiro e dos títulos de crédito da FCA;
d) apresentar semestralmente à Diretoria os balancetes da FCA;
e) promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
f) propor e dar parecer à Diretoria sobre compra e venda de bens móveis e imóveis;
g) emitir parecer sobre a parte financeira de relatórios das filiadas;
h) elaborar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o orçamento da receita e das despesas para o exercício em curso;
i) opinar sobre a aquisição do material necessário à FCA;
j) opinar sobre vencimentos e gratificações de funcionários;
k) executar os serviços de tesouraria;
l) fazer ou mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração da FCA, de modo a que mereça fé em juízo e fora dele;
m) arrecadar e mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade os bens e valores da FCA;
n) proceder a arrecadação da receita da FCA;
o) fiscalizar a arrecadação da renda nas competições da FCA ou nas quais esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões;
p) manter atualizado o registro da posição financeira de cada filiada com a FCA promovendo os meios para regularizar qualquer irregularidade verificada;
q) manter atualizado o registro das multas impostas pela FCA e providenciar o seu recebimento;
r) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de suas áreas de atuação no ano anterior, bem como o balanço anual da FCA

Art. 53 - Ao Diretor Técnico compete
a) orientar e chefiar todos os serviços técnicos da FCA;
b) fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, das Regras Oficiais, bem como dos Regulamentos de ordem técnica;
c) emitir parecer sobre questões técnicas;
d) elaborar os regulamentos dos campeonatos, torneios e provas promovidos ou patrocinados pela FCA, em conjunto com o Assessor de Organização de Eventos, encaminhando-os à Diretoria;
e) propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, torneios ou provas promovidos ou patrocinados pela FCA;
f) submeter à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à FCA;
g) indicar à Presidência os atletas e auxiliares necessários à organização das representações oficiais nos eventos nacionais;
h) elaborar o calendário anual de competições da FCA e apresentá-lo à Diretoria;
i) emitir parecer sobre a parte técnica dos relatórios apresentados pelas entidades filiadas opinar sobre a conveniência da realização de competições nacionais internacionais pela FCA ou entidades a ela filiadas;
j) emitir parecer sobre pedidos de licença para a realização de competições, torneios ou provas estaduais;
k) manter em dia o registro da FCA, bem como o controle da situação da entidade junto aos registros da CBAt;
l) opinar sobre os pedidos de transferência de atletas, promover seu registro nas fichas competentes;
m) tomar as providências necessárias ao preparo das representações da FCA;
n) organizar e manter em dia o cadastro de árbitros e técnicos de Atletismo;
o) dirigir a parte técnica dos Congressos das competições, torneios e provas promovidos pela FCA;
p) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

Art. 54 - Ao Diretor Jurídico compete:
a) emitir parecer sobre assuntos de natureza legal de interesse da FCA;
b) apresentar parecer sobre processos de filiação de entidades na FCA;
c) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

 

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 55 - Constituem o Patrimônio da FCA:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) os prêmios que receber em caráter definitivo;

Art. 56 - Constituem a Receita da FCA:
a) jóias de filiação;
b) mensalidades pagas pelas filiadas;
c) taxas de registro, inscrição e transferência de atletas;
d) rendas de torneios ou campeonatos promovidos pela FCA;
e) taxas de licenças para competições estaduais;
f) taxas fixadas em registros específicos;
g) multas
h) percentuais de taxas previstas no Regimento da CBAt;
i) subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos;
j) rendas oriundas de contratos de patrocínio
k) donativos em geral;
l) rendas eventuais.

Art. 57 - Constituem a despesa da FCA:
a) o pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;
b) o pagamento de tributos, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;
c) a conservação dos seus bens e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;
d) a aquisição de material de expediente e desportivo;
e) o custeio de organização de seus campeonatos, torneios e provas;
f) o custeio da participação das delegações da FCA aos campeonatos nacionais oficiais;
g) a assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da FCA;
h) os gastos de publicidade da FCA;
i) despesas eventuais.

 

CAPÍTULO IX
DA FILIAÇÃO

Art. 58 - São condições essenciais para que uma entidade municipal de administração do Atletismo e uma entidade de prática do Atletismo obtenha filiação:
a) ter personalidade jurídica;
b) ter seu estatuto e de suas filiadas, quando for o caso, em conformidade com as normas emanadas da FCA, CBAt e da IAAF;
c) ter Diretoria idônea, cujos membros deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente pelo Presidente;
d) remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com indicação das cores devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a Federaçãoo exija, antes de aprová-lo
e) não conter em suas leis, qualquer disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;
f) fornecer cadastro de suas instalações regulamentares para a prática do Atletismo;
g) pagar jóia de filiação.

 

CAPÍTULO X
DAS FILIADAS – DIREITOS E DEVERES

Art. 59 - São direito de toda entidade filiada:
a) organizar-se livremente, observando, na elaboração de seus estatutos e regimentos, as normas emanadas da FCA, CBAt e IAAF;
b) fazer-se representar nas Assembléias Gerais, ressalvando o disposto na alínea "a", do parágrafo 1º, do Art. 17, deste estatuto;
c) inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios estaduais promovidos ou patrocinados pela Federação, obedecidos os respectivos regulamentos específicos;
d) recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da Federação;
e) tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o Atletismo.

Art. 60 - São deveres de toda entidade filiada:
a) reconhecer a Federação como única dirigente do Atletismo no Estado de Santa Catarina, em todas as sua modalidades, respeitando e cumprindo suas leis, regulamentos, decisões, assim como as regras desportivas;
b) submeter seu estatuto ao exame e aprovação da FCA, bem como as reformas que nele proceder;
c) pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a Federação, recolhendo aos cofres deste, dentro de quinze dias, o valor de taxação estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;
d) fazer acompanhar as solicitações para registros, inscrições e transferências de atletas, licenças para competições estaduais, das respectivas taxas estabelecidas pela Federação;
e) pedir licença para seus atletas ausentarem-se do país com o fim de participar de competições internacionais para encaminhamento a CBAt;
f) abster-se totalmente, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com entidade não filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente com a FCA ou com A CBAt, ou por estas não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente nessas condições:
I - não disputar competições ;
II - não admitir que o façam seus atletas filiados
g) promover, no caso de entidades municipais de administração do Atletismo, obrigatoriamente, campeonatos estaduais de atletismo;
h) atender, prontamente, a convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FCA;
i) enviar anualmente à Federação, até 31 de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior;
j) registrar e inscrever os seus atletas na CBAt através da FCA;
k) registrar os seus técnicos na CBAt, através da FCA;
l) atender, prontamente, à convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem representação oficial da Federação;
m) expedir obrigatoriamente nota oficial de seus atos administrativos, remetendo cópia da mesma à Federação.

 

CAPÍTULO XI
DO EMBLEMA, BANDEIRA E UNIFORMES

Art. 61 - O emblema da FCA é formado por: A sigla da Federação em preto e por extenso Federação Catarinense de Atletismo a baixo da sigla e ao lado a figura de um discóbolo em vermelho com contorno verde.

Art. 62 - A bandeira da FCA caracteriza-se por um: A sigla da Federação em preto e por extenso Federação Catarinense de Atletismo a baixo da sigla e ao lado a figura de um discóbolo em vermelho com contorno verde.

Art. 63 - Os uniformes são de modelos definidos e aprovados pela Diretoria, considerando algumas das seguintes cores: camisa verde com detalhes em vermelho tendo ao peito a figura de um discóbolo, e calção preto. E Agasalhos vermelho tendo na jaqueta ao lado direito o símbolo da FCA e a esquerda a bandeira do estado de Santa Catarina.

# Paragráfo único - É vedado às filiadas usarem uniformes iguais aos da FCA.

Art. 64 - A Diretoria da FCA pode adotar, em casos específicos, outros emblemas de caráter promocional.

 

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 - Em caso de dissolução da FCA, os seus bens patrimoniais reverterá em benefício de entidades de fins não econômicos e com finalidade filantrópica, sendo vedado as filiadas receber em restituição o valor das constribuições que tiverem prestado ao patrimônio da entidade.

Art. 66 - As resoluções da FCA serão dadas a conhecimentos de suas filiadas através de Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede.

Art. 67 - O cumprimento deste estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBAt, é obrigatório para a FCA para todas as suas filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do Atletismo.

Art. 68 - Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº 9.615, de 24.03.98 e suas alterações.

 

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 - A Assembléia Geral concede poderes especiais à Diretoria para fazer adaptações a este estatuto decorrentes de exigência de lei, que entram em vigor de imediato e devem ser apresentadas à Assembléia Geral em sua próxima reunião ordinária, para ratificação, respeitado o "quorum" especial exigido para tanto.

Art. 70 - Na data da aprovação deste estatuto, estavam filiadas à FCA as entidades: Associação Desportiva Blumenau, Associação Desportiva Criciúma, Associação Atlética Acadêmica do Centro de Educação Física, Fisioterapia e Desportos CEFID/UDESC, Clube de Atletismo Chapecó, Clube de Atletismo Rio do Sul, Associação dos Corredores de Rua de Lages, Clube Esportivo Municipal de Xanxerê, Fundação de Esporte, Lazer e Eventos de Joinville, Associação Desportiva Jaraguá do Sul, Fundação Municipal de Esportes de Concórdia, Fundação Municipal de Esportes de Itajaí, Associação Amigos do Atletismo, Fundação Municipal de Esportes de Timbó, Associação Pomerodense de Atletismo, Associação Desportiva de Caçador, Associação Bombinense de Atletismo, Associação dos Pais e Amigos do Atletismo de Brusque.


Art. 71 - Este estatuto está aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 24 de fevereiro de 2007 e adaptado à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e alterações posteriores, e entra em vigor depois de registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e encaminhado à CBAt para aprovação.



               Walmor José Battistotti                                               Filho Luciano Hostins
                  Presidente da FCA                                                        OAB/SC 10.405

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